As novas regras para cursos de especialização

Você está por dentro das mudanças propostas pelo CNE/MEC para a oferta de cursos de especialização? Abaixo, trazemos algumas das grandes novidades por trás do recente documento homologado.

No último dia 6 de abril, uma nova resolução que trata das diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, foi sancionada pelo Presidente da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE). Neste documento, é possível observar algumas novidades importantes, as quais trazemos, agora, em forma de perguntas e respostas nas próximas linhas:

Quais instituições podem oferecer cursos de especialização?

Segundo as novas diretrizes, para além da oferta dos cursos pelas Instituições de Educação Superior com estrutura tradicional, tais como faculdades, centros universitários e escolas de governo, agora abrem-se novas possibilidades de credenciamento para a pós-graduação lato sensu, uma vez que fica prevista a oferta por entidades que já oferecem pós-graduação stricto sensu, por instituições de pesquisa, e por instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, cujo “credenciamento exclusivo para a pós-graduação lato sensu” passa, então, a ser concedido pelo CNE. Na prática, isso significa que não há mais a necessidade de oferta de cursos de graduação para que seja possível regularizar cursos de MBA e especialização em instituições que não os possuam, abrindo espaço para que centros de pesquisa, hospitais, empresas de consultoria e outras entidades que tenham destaque por pesquisa e qualidade no treinamento para o trabalho possam também estar habilitados para tal.

Como fica a regularização e supervisão dos cursos?

O Art. 5 o da resolução prevê que “a oferta institucional de cursos de especialização fica sujeita, no seu conjunto, à regulação, à avaliação e à supervisão dos órgãos competentes”. Esta mudança é significativa uma vez que, antes das novas diretrizes, as Instituições de Educação Superior possuíam autonomia na oferta dos cursos os quais sofriam algum tipo de regulação in loco apenas no ato de recredenciamento da instituição. Agora, é possível prever uma maior burocratização da abertura e manutenção dos cursos por parte dos órgãos competentes.

E os professores?

Neste ponto, houve ainda uma inesperada redução do percentual de mestres e doutores no corpo docente dos cursos. Segundo o Art. 9 o da presente resolução, “o corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% de portadores de título de pós-graduação stricto sensu”, sendo que anteriormente era previsto um mínimo de 50% de professores mestres ou doutores vinculados às especializações.

Alguma novidade em relação ao TCC?

Aqui encontra-se talvez a mais importante e imprevista informação em relação às novas diretrizes para os cursos de pós lato sensu: nada é dito a respeito do famigerado Trabalho de Conclusão de Curso. Ou seja, a inexistência de regras sobre os TCCS equivale a dizer que eles passam a não ser mais considerados obrigatórios. No Art. 7 o , fica previsto apenas três requisitos mínimos para os projetos pedagógicos de curso (PCC) de especialização, a saber: matriz curricular, descrição do corpo docente e um relato sobre os processos de avaliação da aprendizagem. Não tratando especificamente dos TCCs, é possível entender que os cursos de especialização não estão obrigados a ter trabalhos de conclusão. Conclui-se, então, que o destaque, agora, fica por conta dos regimentos e dos projetos pedagógicos de cada curso ou programa os quais serão ainda mais valorizados.

Para mais informações a respeito dessas novas regras, vale a pena dar uma conferida no Portal do MEC, que você pode acessar aqui.

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